Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.831 de 06 de julho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.