Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.831 de 06 de julho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo, por intermédio do órgão estadual competente, providenciará a identificação e o mapeamento das lagoas marginais do rio Piracicaba e de seus afluentes.