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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.831 de 06 de julho de 1995

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Art. 3º

Ficam proibidas, nas áreas a que se refere o art. 1º desta Lei:

I

a drenagem ou a obstrução de seus respectivos contatos com o rio, para o fluxo e o refluxo de suas águas;

II

a realização de quaisquer obras que atentem contra os objetivos referidos no art. 2º desta lei;

III

a instalação de unidade industrial, de aterro e a realização de terraplanagem e demais obras de construção civil;

IV

a pesca profissional ou amadora com a utilização de instrumentos de emalhar, tais como redes, tarrafas ou assemelhados.

Parágrafo único

- Observadas as disposições constitucionais e legais relativas à matéria, a proibição de que trata este artigo não se aplica a obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou de relevante interesse social, definidos no âmbito do uso múltiplo e sustentável dos recursos hídricos do rio Piracicaba e de seus afluentes.