Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.831 de 06 de julho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam proibidas, nas áreas a que se refere o art. 1º desta Lei:
I
a drenagem ou a obstrução de seus respectivos contatos com o rio, para o fluxo e o refluxo de suas águas;
II
a realização de quaisquer obras que atentem contra os objetivos referidos no art. 2º desta lei;
III
a instalação de unidade industrial, de aterro e a realização de terraplanagem e demais obras de construção civil;
IV
a pesca profissional ou amadora com a utilização de instrumentos de emalhar, tais como redes, tarrafas ou assemelhados.
Parágrafo único
- Observadas as disposições constitucionais e legais relativas à matéria, a proibição de que trata este artigo não se aplica a obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou de relevante interesse social, definidos no âmbito do uso múltiplo e sustentável dos recursos hídricos do rio Piracicaba e de seus afluentes.