Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.831 de 06 de julho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos desta lei:
I
proteger ecossistemas ribeirinhos importantes para a manutenção do regime hidrológico;
II
promover condições para a reprodução e o desenvolvimento da fauna ictiológica;
III
assegurar condições para a proteção da fauna ribeirinha em geral;
IV
impedir ações de drenagem, de aterro, de desmatamento, de obstrução de canais e outras ações que descaracterizem os ecossistemas das lagoas marginais;
V
oferecer condições para o desenvolvimento do turismo ecológico, da pesca amadora, do lazer e da recreação;
VI
resguardar um patrimônio natural de elevado valor paisagístico e estimular a melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas.