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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.831 de 06 de julho de 1995

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Art. 2º

São objetivos desta lei:

I

proteger ecossistemas ribeirinhos importantes para a manutenção do regime hidrológico;

II

promover condições para a reprodução e o desenvolvimento da fauna ictiológica;

III

assegurar condições para a proteção da fauna ribeirinha em geral;

IV

impedir ações de drenagem, de aterro, de desmatamento, de obstrução de canais e outras ações que descaracterizem os ecossistemas das lagoas marginais;

V

oferecer condições para o desenvolvimento do turismo ecológico, da pesca amadora, do lazer e da recreação;

VI

resguardar um patrimônio natural de elevado valor paisagístico e estimular a melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas.