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Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.544 de 25 de julho de 1994

Regulamenta o § 3º do art. 222 da Constituição do Estado. (Vide Lei nº 12.462, de 7/4/1997.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 1994.


Art. 1º

O Estado, com vistas a promover a prevenção do uso indevido de drogas, substâncias entorpecentes e afins, definidas nos termos da legislação pertinente, deverá:

I

divulgar, pelos meios de comunicação, medidas e formas de prevenção, bem como informações e esclarecimentos sobre os efeitos e conseqüências do uso indevido de drogas;

II

desenvolver, em conjunto com os diversos segmentos da sociedade, projetos de prevenção que envolvam atividades culturais, recreativas e esportivas, das quais participem a escola e a família.

Parágrafo único

- A divulgação de que trata o inciso I poderá ser feita por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, devidamente autorizadas pelo Conselho Estadual de Entorpecentes, mediante a realização de cursos, palestras, conferências, simpósios e seminários.

Art. 1-a

O Estado produzirá e distribuirá filme educativo sobre as conseqüências do uso indevido de drogas.

§ 1º

O filme a que se refere o caput será exibido nas salas de cinema no início de cada sessão.

§ 2º

A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa, que terá seu valor fixado entre 100 (cem) e 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs -, na forma de regulamento específico.

§ 3º

Da aplicação da pena de multa caberá recurso à autoridade competente, no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.834, de 23/7/2007.)

Art. 2º

O Poder Executivo recomendará ao órgão competente a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, regulamentado pelo art. 4º do Decreto nº 78.992, de 21 de dezembro de 1976.

Art. 3º

O Estado manterá, por intermédio de sua rede de serviços de saúde, programas específicos de tratamento de crianças e adolescentes dependentes de drogas, substâncias entorpecentes e afins.

Parágrafo único

- O tratamento a que se refere o artigo será ministrado em regime ambulatorial ou de internação hospitalar, conforme o quadro clínico e a natureza das manifestações psicopatológicas do dependente, e contará com a assistência dos serviços médico e social competentes, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º

O Estado poderá criar, auxiliar ou manter comunidades-fazenda voltadas para a recuperação de dependentes.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu José Maria Borges Ana Luiza Machado Pinheiro João Fonseca Perfeito Kildare Gonçalves Carvalho ======================================= Data da última atualização: 13/12/2007.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.544 de 25 de julho de 1994