Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.544 de 25 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado, com vistas a promover a prevenção do uso indevido de drogas, substâncias entorpecentes e afins, definidas nos termos da legislação pertinente, deverá:
I
divulgar, pelos meios de comunicação, medidas e formas de prevenção, bem como informações e esclarecimentos sobre os efeitos e conseqüências do uso indevido de drogas;
II
desenvolver, em conjunto com os diversos segmentos da sociedade, projetos de prevenção que envolvam atividades culturais, recreativas e esportivas, das quais participem a escola e a família.
Parágrafo único
- A divulgação de que trata o inciso I poderá ser feita por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, devidamente autorizadas pelo Conselho Estadual de Entorpecentes, mediante a realização de cursos, palestras, conferências, simpósios e seminários.