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Artigo 1-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.544 de 25 de julho de 1994

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Art. 1-a

O Estado produzirá e distribuirá filme educativo sobre as conseqüências do uso indevido de drogas.

§ 1º

O filme a que se refere o caput será exibido nas salas de cinema no início de cada sessão.

§ 2º

A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa, que terá seu valor fixado entre 100 (cem) e 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs -, na forma de regulamento específico.

§ 3º

Da aplicação da pena de multa caberá recurso à autoridade competente, no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.834, de 23/7/2007.)