Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.544 de 25 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo recomendará ao órgão competente a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, regulamentado pelo art. 4º do Decreto nº 78.992, de 21 de dezembro de 1976.