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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.544 de 25 de julho de 1994

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Art. 1º

O Estado, com vistas a promover a prevenção do uso indevido de drogas, substâncias entorpecentes e afins, definidas nos termos da legislação pertinente, deverá:

I

divulgar, pelos meios de comunicação, medidas e formas de prevenção, bem como informações e esclarecimentos sobre os efeitos e conseqüências do uso indevido de drogas;

II

desenvolver, em conjunto com os diversos segmentos da sociedade, projetos de prevenção que envolvam atividades culturais, recreativas e esportivas, das quais participem a escola e a família.

Parágrafo único

- A divulgação de que trata o inciso I poderá ser feita por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, devidamente autorizadas pelo Conselho Estadual de Entorpecentes, mediante a realização de cursos, palestras, conferências, simpósios e seminários.