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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.544 de 25 de julho de 1994

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Art. 3º

O Estado manterá, por intermédio de sua rede de serviços de saúde, programas específicos de tratamento de crianças e adolescentes dependentes de drogas, substâncias entorpecentes e afins.

Parágrafo único

- O tratamento a que se refere o artigo será ministrado em regime ambulatorial ou de internação hospitalar, conforme o quadro clínico e a natureza das manifestações psicopatológicas do dependente, e contará com a assistência dos serviços médico e social competentes, nos termos da legislação em vigor.