Artigo 1-a, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.544 de 25 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
O Estado produzirá e distribuirá filme educativo sobre as conseqüências do uso indevido de drogas.
§ 1º
O filme a que se refere o caput será exibido nas salas de cinema no início de cada sessão.
§ 2º
A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa, que terá seu valor fixado entre 100 (cem) e 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs -, na forma de regulamento específico.
§ 3º
Da aplicação da pena de multa caberá recurso à autoridade competente, no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.834, de 23/7/2007.)