Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.544 de 25 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.