Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.544 de 25 de julho de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Estado, com vistas a promover a prevenção do uso indevido de drogas, substâncias entorpecentes e afins, definidas nos termos da legislação pertinente, deverá:

I

divulgar, pelos meios de comunicação, medidas e formas de prevenção, bem como informações e esclarecimentos sobre os efeitos e conseqüências do uso indevido de drogas;

II

desenvolver, em conjunto com os diversos segmentos da sociedade, projetos de prevenção que envolvam atividades culturais, recreativas e esportivas, das quais participem a escola e a família.

Parágrafo único

- A divulgação de que trata o inciso I poderá ser feita por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, devidamente autorizadas pelo Conselho Estadual de Entorpecentes, mediante a realização de cursos, palestras, conferências, simpósios e seminários.