Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.485 de 10 de junho de 1994
Dispõe sobre o Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR - e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 1994.
Capítulo I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
O Conselho de Coordenação Cartográfica – Concar –, órgão consultivo, subordinado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, instituído nos termos da Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992, tem por finalidade a formulação de propostas relativas à política cartográfica estadual. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 22.289, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
coordenar a implantação de medidas que visem ao desenvolvimento do mapeamento sistemático do território do Estado, em articulação com órgãos federais normativos e executores da cartografia nacional;
definir diretrizes relativas à atuação das unidades cartográficas da administração pública estadual, necessárias à consecução dos objetivos e metas do setor;
definir as prioridades, com base em estudos e pesquisas efetuados junto a instituições públicas e privadas, quanto à realização de serviços cartográficos no Estado;
propor a criação de comissões regionais, setoriais e locais, destinadas ao desenvolvimento de idéias e processos inovadores para a gestão do setor cartográfico estadual;
manifestar-se sobre as questões afetas à cartografia, em articulação com órgãos e entidades do setor;
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
dois representantes de universidades públicas estaduais e federais por meio de seus setores de Cartografia, Geodésia, Engenharia de Agrimensura ou Civil;
um representante da Câmara de Agrimensura do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG.
– Os demais representantes do Concar serão membros do Poder Executivo e serão estabelecidos em decreto.
– Na composição do Concar, será observada a paridade entre os membros do Poder Executivo e os membros a que se referem os incisos II a IV deste artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 22.289, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Concar será prestado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual nele representados, em especial da Seplag. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 22.289, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
Os titulares de órgãos e entidades da administração pública estadual deverão, quando solicitados pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo do CONCAR, prestar informações e fornecer dados e estudos pertinentes às respectivas áreas de atuação, necessários à instrução de matéria a ser examinada pelo CONCAR.
O CONCAR se reunirá, ordinariamente, 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
As reuniões do CONCAR serão realizadas com a presença da maioria de seus membros, considerando-se aprovadas as matérias que obtiverem a maioria dos votos dos presentes.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
As normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do CONCAR serão estabelecidas no seu regimento interno.
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Ronaldo de Azevedo Carvalho Antônio Augusto Junho Anastasia Maria Coeli Simões Pires Rubélio Queiroz Dario Rutier Duarte Ana Luiza Machado Pinheiro Nuno Monteiro Casasanta Kildare Gonçalves Carvalho ================================= Data da última atualização: 21/9/2016.