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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.485 de 10 de junho de 1994

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Art. 4º

O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Concar será prestado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual nele representados, em especial da Seplag. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 22.289, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)