Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.485 de 10 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O CONCAR se reunirá, ordinariamente, 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
O CONCAR se reunirá, ordinariamente, 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.