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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.485 de 10 de junho de 1994

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Art. 3º

– Comporão o Concar:

I

o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que será seu Presidente;

II

dois representantes de universidades públicas estaduais e federais por meio de seus setores de Cartografia, Geodésia, Engenharia de Agrimensura ou Civil;

III

um representante do Conselho Nacional de Cartografia – Concar nacional;

IV

um representante da Câmara de Agrimensura do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG.

§ 1º

– Os demais representantes do Concar serão membros do Poder Executivo e serão estabelecidos em decreto.

§ 2º

– Na composição do Concar, será observada a paridade entre os membros do Poder Executivo e os membros a que se referem os incisos II a IV deste artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 22.289, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)