Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.485 de 10 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Comporão o Concar:
I
o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que será seu Presidente;
II
dois representantes de universidades públicas estaduais e federais por meio de seus setores de Cartografia, Geodésia, Engenharia de Agrimensura ou Civil;
III
um representante do Conselho Nacional de Cartografia – Concar nacional;
IV
um representante da Câmara de Agrimensura do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG.
§ 1º
– Os demais representantes do Concar serão membros do Poder Executivo e serão estabelecidos em decreto.
§ 2º
– Na composição do Concar, será observada a paridade entre os membros do Poder Executivo e os membros a que se referem os incisos II a IV deste artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 22.289, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)