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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.485 de 10 de junho de 1994

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Art. 2º

Compete ao CONCAR:

I

fornecer subsídios à elaboração da política cartográfica estadual;

II

coordenar a implantação de medidas que visem ao desenvolvimento do mapeamento sistemático do território do Estado, em articulação com órgãos federais normativos e executores da cartografia nacional;

III

definir diretrizes relativas à atuação das unidades cartográficas da administração pública estadual, necessárias à consecução dos objetivos e metas do setor;

IV

analisar o Plano Estadual de Cartografia e participar de sua execução;

V

definir as prioridades, com base em estudos e pesquisas efetuados junto a instituições públicas e privadas, quanto à realização de serviços cartográficos no Estado;

VI

propor a criação de comissões regionais, setoriais e locais, destinadas ao desenvolvimento de idéias e processos inovadores para a gestão do setor cartográfico estadual;

VII

manifestar-se sobre as questões afetas à cartografia, em articulação com órgãos e entidades do setor;

VIII

manter permanente intercâmbio e colaboração com órgãos congêneres federais e municipais;

IX

elaborar o seu regimento interno.