Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.485 de 10 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao CONCAR:
I
fornecer subsídios à elaboração da política cartográfica estadual;
II
coordenar a implantação de medidas que visem ao desenvolvimento do mapeamento sistemático do território do Estado, em articulação com órgãos federais normativos e executores da cartografia nacional;
III
definir diretrizes relativas à atuação das unidades cartográficas da administração pública estadual, necessárias à consecução dos objetivos e metas do setor;
IV
analisar o Plano Estadual de Cartografia e participar de sua execução;
V
definir as prioridades, com base em estudos e pesquisas efetuados junto a instituições públicas e privadas, quanto à realização de serviços cartográficos no Estado;
VI
propor a criação de comissões regionais, setoriais e locais, destinadas ao desenvolvimento de idéias e processos inovadores para a gestão do setor cartográfico estadual;
VII
manifestar-se sobre as questões afetas à cartografia, em articulação com órgãos e entidades do setor;
VIII
manter permanente intercâmbio e colaboração com órgãos congêneres federais e municipais;
IX
elaborar o seu regimento interno.