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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.485 de 10 de junho de 1994

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Art. 7º

As reuniões do CONCAR serão realizadas com a presença da maioria de seus membros, considerando-se aprovadas as matérias que obtiverem a maioria dos votos dos presentes.

Parágrafo único

- O Presidente do CONCAR terá, além do voto pessoal, o de desempate.