Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.485 de 10 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As reuniões do CONCAR serão realizadas com a presença da maioria de seus membros, considerando-se aprovadas as matérias que obtiverem a maioria dos votos dos presentes.
Parágrafo único
- O Presidente do CONCAR terá, além do voto pessoal, o de desempate.