Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.485 de 10 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os titulares de órgãos e entidades da administração pública estadual deverão, quando solicitados pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo do CONCAR, prestar informações e fornecer dados e estudos pertinentes às respectivas áreas de atuação, necessários à instrução de matéria a ser examinada pelo CONCAR.