Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.485 de 10 de junho de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os titulares de órgãos e entidades da administração pública estadual deverão, quando solicitados pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo do CONCAR, prestar informações e fornecer dados e estudos pertinentes às respectivas áreas de atuação, necessários à instrução de matéria a ser examinada pelo CONCAR.