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Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.118 de 30 de junho de 1993

Cria estabelecimentos penitenciários na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.118, de 30 de junho de 1993)


Art. 1º

Ficam criadas, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça, subordinadas à Superintendência de Organização Penitenciária, 2 (duas) penitenciárias, uma com sede no Município de Unaí, e a outra, no de Ipaba. (Vide art. 1º da Lei nº 12.967, de 27/7/1998.) (Vide Lei nº 12.985, de 30/7/1998.)

§ 1º

Os estabelecimentos penitenciários de que trata este artigo têm por finalidade recolher e manter sentenciados à pena privativa de liberdade, do sexo masculino, proporcionando-lhes, mediante tratamento penitenciário, condições de reintegração na família e na sociedade.

§ 2º

As penitenciárias criadas nesta Lei ficam denominadas Agostinho de Oliveira Júnior, a de Unaí; e Dênio Moreira de Carvalho, a de Ipaba.

Art. 2º

As unidades penitenciárias de que trata o artigo anterior têm a seguinte estrutura:

I

Diretoria-Geral; (Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 12.967, de 27/7/1998.)

II

Diretoria de Administração e Finanças:

a

Divisão de Administração: 1 - Serviço de Pessoal; 2 - Serviço de Material e Patrimônio; 3 - Serviço de Apoio Operacional;

b

Divisão de Finanças; (Inciso renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.967, de 27/7/1998.)

III

Diretoria de Segurança:

a

Divisão de Segurança do Bloco A;

b

Divisão de Segurança do Bloco B;

c

Divisão de Segurança do Bloco C;

d

Divisão de Segurança do Bloco D; (Inciso renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.967, de 27/7/1998.)

IV

Diretoria de Reeducação e Reabilitação do Sentenciado:

a

Divisão de Assistência ao Sentenciado: 1 - Serviço de Assistência ao Sentenciado; 2 - Serviço de Tratamento Penitenciário;

b

Divisão de Diagnóstico e Classificação;

c

Divisão de Profissionalização e Produção: 1 - Serviço de Profissionalização; 2 - Serviço de Produção; 3 - Serviço de Comercialização. (Inciso renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.967, de 27/7/1998.)

Parágrafo único

- A competência e a descrição das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)

Art. 3º

Para atender ao disposto nesta Lei, ficam criados, nos Anexos I e III do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de lotação da Secretaria de Estado da Justiça.

Parágrafo único

- A classe de Guarda de Presídio, código NE-08, passa a denominar-se Guarda Penitenciário, código PG-18, símbolos QP-08 a QP-17, do Grupo de Nível de 1º Grau de escolaridade, do Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, ressalvada a situação dos atuais ocupantes, ficando a composição numérica da classe acrescida dos cargos novos previstos no Anexo II desta Lei. (Vide art. 6º da Lei nº 13.720, de 27/9/2000.)

Art. 4º

Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$8.635.889.920,00 (oito bilhões seiscentos e trinta e cinco milhões oitocentos e oitenta e nove mil novecentos e vinte cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO (Anexo I, Decreto nº 16.409/74) CÓDIGO GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR Nº DE CARGOS FAIXA DE VENCIMENTO NE-02 Auxiliar de Serviços 20 QP-02 a QP-11 NE-01 Motorista 18 QP-07 a QP-16 CÓDIGO GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE Nº DE CARGOS FAIXA DE VENCIMENTO PG-01 Agente de Administração 24 QP-06 a QP-15 PG-14 Datilógrafo-Mecanógrafo 16 QP-08 a QP-17 PG-05 Mecânico 02 QP-08 a QP-17 PG-04 Eletricista 02 QP-07 a QP-16 PG-03 Telefonista 04 QP-06 a QP-15 PG-15 Operador de Rádio 02 QP-06 a QP-15 PG-18 Guarda Penitenciário 200 QP-08 a QP-17 CÓDIGO GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE Nº DE CARGOS FAIXA DE VENCIMENTO SG-04 Auxiliar de Administração 50 QP-11 a QP-20 SG-06 Auxiliar de Enfermagem 04 QP-11 a QP-20 SG-03 Técnico de Contabilidade 08 QP-12 a QP-21 CÓDIGO GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE Nº DE CARGOS FAIXA DE VENCIMENTO NS-11 Assistente Social 08 QP-21 a QP-30 NS-01 Cirurgião-Dentista 02 QP-21 a QP-30 NS-19 Enfermeiro 02 QP-21 a QP-30 NS-28 Famacêutico-Bioquímico 02 QP-21 a QP-30 NS-04 Médico 08 QP-21 a QP-30 NS-21 Pedagogista 02 QP-21 a QP-30 NS-10 Psicólogo 06 QP-21 a QP-30 NS-08 Técnico de Administração 02 QP-21 a QP-30 ====================================== Data da última atualização: 27/4/2004.

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