Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.118 de 30 de junho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para atender ao disposto nesta Lei, ficam criados, nos Anexos I e III do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de lotação da Secretaria de Estado da Justiça.
Parágrafo único
- A classe de Guarda de Presídio, código NE-08, passa a denominar-se Guarda Penitenciário, código PG-18, símbolos QP-08 a QP-17, do Grupo de Nível de 1º Grau de escolaridade, do Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, ressalvada a situação dos atuais ocupantes, ficando a composição numérica da classe acrescida dos cargos novos previstos no Anexo II desta Lei. (Vide art. 6º da Lei nº 13.720, de 27/9/2000.)