Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.118 de 30 de junho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criadas, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça, subordinadas à Superintendência de Organização Penitenciária, 2 (duas) penitenciárias, uma com sede no Município de Unaí, e a outra, no de Ipaba. (Vide art. 1º da Lei nº 12.967, de 27/7/1998.) (Vide Lei nº 12.985, de 30/7/1998.)
§ 1º
Os estabelecimentos penitenciários de que trata este artigo têm por finalidade recolher e manter sentenciados à pena privativa de liberdade, do sexo masculino, proporcionando-lhes, mediante tratamento penitenciário, condições de reintegração na família e na sociedade.
§ 2º
As penitenciárias criadas nesta Lei ficam denominadas Agostinho de Oliveira Júnior, a de Unaí; e Dênio Moreira de Carvalho, a de Ipaba.