Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.118 de 30 de junho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para atender ao disposto nesta Lei, ficam criados, nos Anexos I e III do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de lotação da Secretaria de Estado da Justiça.
Parágrafo único
- A classe de Guarda de Presídio, código NE-08, passa a denominar-se Guarda Penitenciário, código PG-18, símbolos QP-08 a QP-17, do Grupo de Nível de 1º Grau de escolaridade, do Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, ressalvada a situação dos atuais ocupantes, ficando a composição numérica da classe acrescida dos cargos novos previstos no Anexo II desta Lei. (Vide art. 6º da Lei nº 13.720, de 27/9/2000.)