Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.118 de 30 de junho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criadas, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça, subordinadas à Superintendência de Organização Penitenciária, 2 (duas) penitenciárias, uma com sede no Município de Unaí, e a outra, no de Ipaba. (Vide art. 1º da Lei nº 12.967, de 27/7/1998.) (Vide Lei nº 12.985, de 30/7/1998.)
§ 1º
Os estabelecimentos penitenciários de que trata este artigo têm por finalidade recolher e manter sentenciados à pena privativa de liberdade, do sexo masculino, proporcionando-lhes, mediante tratamento penitenciário, condições de reintegração na família e na sociedade.
§ 2º
As penitenciárias criadas nesta Lei ficam denominadas Agostinho de Oliveira Júnior, a de Unaí; e Dênio Moreira de Carvalho, a de Ipaba.