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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.118 de 30 de junho de 1993

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Art. 2º

As unidades penitenciárias de que trata o artigo anterior têm a seguinte estrutura:

I

Diretoria-Geral; (Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 12.967, de 27/7/1998.)

II

Diretoria de Administração e Finanças:

a

Divisão de Administração: 1 - Serviço de Pessoal; 2 - Serviço de Material e Patrimônio; 3 - Serviço de Apoio Operacional;

b

Divisão de Finanças; (Inciso renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.967, de 27/7/1998.)

III

Diretoria de Segurança:

a

Divisão de Segurança do Bloco A;

b

Divisão de Segurança do Bloco B;

c

Divisão de Segurança do Bloco C;

d

Divisão de Segurança do Bloco D; (Inciso renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.967, de 27/7/1998.)

IV

Diretoria de Reeducação e Reabilitação do Sentenciado:

a

Divisão de Assistência ao Sentenciado: 1 - Serviço de Assistência ao Sentenciado; 2 - Serviço de Tratamento Penitenciário;

b

Divisão de Diagnóstico e Classificação;

c

Divisão de Profissionalização e Produção: 1 - Serviço de Profissionalização; 2 - Serviço de Produção; 3 - Serviço de Comercialização. (Inciso renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.967, de 27/7/1998.)

Parágrafo único

- A competência e a descrição das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)

Art. 2º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 11.118 /1993