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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.118 de 30 de junho de 1993

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Art. 1º

Ficam criadas, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça, subordinadas à Superintendência de Organização Penitenciária, 2 (duas) penitenciárias, uma com sede no Município de Unaí, e a outra, no de Ipaba. (Vide art. 1º da Lei nº 12.967, de 27/7/1998.) (Vide Lei nº 12.985, de 30/7/1998.)

§ 1º

Os estabelecimentos penitenciários de que trata este artigo têm por finalidade recolher e manter sentenciados à pena privativa de liberdade, do sexo masculino, proporcionando-lhes, mediante tratamento penitenciário, condições de reintegração na família e na sociedade.

§ 2º

As penitenciárias criadas nesta Lei ficam denominadas Agostinho de Oliveira Júnior, a de Unaí; e Dênio Moreira de Carvalho, a de Ipaba.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.118 /1993