Artigo 2º, Inciso III, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.118 de 30 de junho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As unidades penitenciárias de que trata o artigo anterior têm a seguinte estrutura:
I
Diretoria-Geral; (Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 12.967, de 27/7/1998.)
II
Diretoria de Administração e Finanças:
a
Divisão de Administração: 1 - Serviço de Pessoal; 2 - Serviço de Material e Patrimônio; 3 - Serviço de Apoio Operacional;
b
Divisão de Finanças; (Inciso renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.967, de 27/7/1998.)
III
Diretoria de Segurança:
a
Divisão de Segurança do Bloco A;
b
Divisão de Segurança do Bloco B;
c
Divisão de Segurança do Bloco C;
d
Divisão de Segurança do Bloco D; (Inciso renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.967, de 27/7/1998.)
IV
Diretoria de Reeducação e Reabilitação do Sentenciado:
a
Divisão de Assistência ao Sentenciado: 1 - Serviço de Assistência ao Sentenciado; 2 - Serviço de Tratamento Penitenciário;
b
Divisão de Diagnóstico e Classificação;
c
Divisão de Profissionalização e Produção: 1 - Serviço de Profissionalização; 2 - Serviço de Produção; 3 - Serviço de Comercialização. (Inciso renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.967, de 27/7/1998.)
Parágrafo único
- A competência e a descrição das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)