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Lei do Distrito Federal nº 996 de 29 de Dezembro de 1995

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 1995


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Atendimento Laboratório-Instrucional Móvel (PALIM) das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST), com os seguintes objetivos:

I

promover a prevenção das Doençea Sexualmante Transmissíveis (DST), por meio de atividades educacionais prevantivas que ressaltem a importância do sexo seguro. II- realizar o diagnóstico precoce das doenças sexualmente transmissíveis.

III

atender, prioritariamente, os grupos de risco, a saber:

a

dependentes químicos;

b

homossexuais;

c

prostitutas;

d

heterossexuais com múltiplos parceiros.

Art. 2º

Para consecução desses objetivos o programa deve:

I

contar com, no mínimo, uma viatura do Sistema único de Saúda do Distrito Federal adequada às atividades desenvolvidas;

II

dispor de equipe mínima treinada e capacitada a promover ações de educação para saúde, examas clínicos e coleta de material para examas laboratoriais;

III

deslocar a viatura com a respectiva equipa para os locais mais frequentados para os indivíduos que formam os grupos da risco;

IV

contar com o apoio laboratorial e assistencial do SUS/DF para realização dos exames de laboratório e para o diagnóstico e tratamento dos pacientes detectados.

Art. 3º

À Secretaria de Saúda do Distrito Federal cabe a responsabilidade pela capacitação de recursos humanos necessários à efetivação do programa.

Art. 4º

A Secretaria de Saúde, para operacionalização do programa constante desta Lei, poderá:

I

firmar convênios ou acordos com os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e organizações não-governamentais nacionais sem fins lucrativos;

II

receber doações de passoas físicas ou jurídicas.

Art. 5º

Constituir-se-ão fontes da receita para o PALIM:

I

dotação orçamantária própria, consignada nos recursos constantes do orçamento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;

II

doações recebidas da passoas físicas ou jurídicas;

III

recursos provenientes do SUS, pela prestação dos serviços;

IV

recursos provenientes de convênios com a iniciativa privada em troca de exposição de logotipo do patrocinador em folhetos, filmes, viaturas e outros materiais, desde que em tamanho menor que os do SUS/DF.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo da 90 (noventa) dias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições am contrário.


107° da República e 36° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

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