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Artigo 1º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 996 de 29 de Dezembro de 1995

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Atendimento Laboratório-Instrucional Móvel (PALIM) das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST), com os seguintes objetivos:

I

promover a prevenção das Doençea Sexualmante Transmissíveis (DST), por meio de atividades educacionais prevantivas que ressaltem a importância do sexo seguro. II- realizar o diagnóstico precoce das doenças sexualmente transmissíveis.

III

atender, prioritariamente, os grupos de risco, a saber:

a

dependentes químicos;

b

homossexuais;

c

prostitutas;

d

heterossexuais com múltiplos parceiros.

Art. 1º, III da Lei do Distrito Federal 996 /1995