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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 996 de 29 de Dezembro de 1995

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Art. 4º

A Secretaria de Saúde, para operacionalização do programa constante desta Lei, poderá:

I

firmar convênios ou acordos com os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e organizações não-governamentais nacionais sem fins lucrativos;

II

receber doações de passoas físicas ou jurídicas.

Art. 4º, I da Lei do Distrito Federal 996 /1995