Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 996 de 29 de Dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Saúde, para operacionalização do programa constante desta Lei, poderá:
I
firmar convênios ou acordos com os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e organizações não-governamentais nacionais sem fins lucrativos;
II
receber doações de passoas físicas ou jurídicas.