Artigo 1º, Inciso III, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 996 de 29 de Dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Atendimento Laboratório-Instrucional Móvel (PALIM) das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST), com os seguintes objetivos:
I
promover a prevenção das Doençea Sexualmante Transmissíveis (DST), por meio de atividades educacionais prevantivas que ressaltem a importância do sexo seguro. II- realizar o diagnóstico precoce das doenças sexualmente transmissíveis.
III
atender, prioritariamente, os grupos de risco, a saber:
a
dependentes químicos;
b
homossexuais;
c
prostitutas;
d
heterossexuais com múltiplos parceiros.