Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 996 de 29 de Dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
À Secretaria de Saúda do Distrito Federal cabe a responsabilidade pela capacitação de recursos humanos necessários à efetivação do programa.
À Secretaria de Saúda do Distrito Federal cabe a responsabilidade pela capacitação de recursos humanos necessários à efetivação do programa.