JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 996 de 29 de Dezembro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Constituir-se-ão fontes da receita para o PALIM:

I

dotação orçamantária própria, consignada nos recursos constantes do orçamento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;

II

doações recebidas da passoas físicas ou jurídicas;

III

recursos provenientes do SUS, pela prestação dos serviços;

IV

recursos provenientes de convênios com a iniciativa privada em troca de exposição de logotipo do patrocinador em folhetos, filmes, viaturas e outros materiais, desde que em tamanho menor que os do SUS/DF.

Art. 5º, I da Lei do Distrito Federal 996 /1995