Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 996 de 29 de Dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituir-se-ão fontes da receita para o PALIM:
I
dotação orçamantária própria, consignada nos recursos constantes do orçamento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
II
doações recebidas da passoas físicas ou jurídicas;
III
recursos provenientes do SUS, pela prestação dos serviços;
IV
recursos provenientes de convênios com a iniciativa privada em troca de exposição de logotipo do patrocinador em folhetos, filmes, viaturas e outros materiais, desde que em tamanho menor que os do SUS/DF.