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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 996 de 29 de Dezembro de 1995

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Art. 2º

Para consecução desses objetivos o programa deve:

I

contar com, no mínimo, uma viatura do Sistema único de Saúda do Distrito Federal adequada às atividades desenvolvidas;

II

dispor de equipe mínima treinada e capacitada a promover ações de educação para saúde, examas clínicos e coleta de material para examas laboratoriais;

III

deslocar a viatura com a respectiva equipa para os locais mais frequentados para os indivíduos que formam os grupos da risco;

IV

contar com o apoio laboratorial e assistencial do SUS/DF para realização dos exames de laboratório e para o diagnóstico e tratamento dos pacientes detectados.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 996 /1995