Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 996 de 29 de Dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para consecução desses objetivos o programa deve:
I
contar com, no mínimo, uma viatura do Sistema único de Saúda do Distrito Federal adequada às atividades desenvolvidas;
II
dispor de equipe mínima treinada e capacitada a promover ações de educação para saúde, examas clínicos e coleta de material para examas laboratoriais;
III
deslocar a viatura com a respectiva equipa para os locais mais frequentados para os indivíduos que formam os grupos da risco;
IV
contar com o apoio laboratorial e assistencial do SUS/DF para realização dos exames de laboratório e para o diagnóstico e tratamento dos pacientes detectados.