Lei do Distrito Federal nº 989 de 18 de Dezembro de 1995
Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal, para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício de 1996, introduz alterações na Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981 e na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de dezembro de 1995
Art. 1º
Fica aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações, na forma constante do anexo a esta Lei, para efeito do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício de 1996.
Parágrafo único
- Os valores de que trata este artigo serão indexados pela Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, vigente no mês de novembro de 1995, até 31 de dezembro de 1995 e, a partir desta data, serão convertidos pelo indexador legal que vier a ser estabelecido.
Art. 2º
Os parcelamentos de solo urbano, regularizados, nos termos da legislação vigente, pagarão o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU nas condições estabelecidas no art. 19 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 3º
O art. 4º e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - A taxa será calculada tomando por base a área do imóvel, considerando o valor de duas UPDF, de dezembro de 1995, como o valor referência sobre o qual será aplicado coeficiente, corrigido pelo indexador legal que vier a ser estabelecido, na forma dos Anexos I, II, III e IV. § 1º - O valor da taxa poderá sofrer um acréscimo de até 200% (duzentos por cento) quando os imóveis estiverem ocupados por hotéis, hospitais, pensões, colégios, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercado e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados. § 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer percentuais de redução da taxa tomando por base o resultado de programas de limpeza e recolhimento de lixo com a participação da população".
Art. 4º
Aos arts. 13 e 21 da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, são introduzidas as alterações a seguir mencionadas:
I
o inciso II do art. 13 passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 - ......................................... II – valor do crédito tributário e prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento ou para a impugnação;"
II
fica acrescentado ao art. 13 o seguinte inciso V: "Art. 13 - ......................................... V – data da emissão."
III
fica acrescentado ao art. 21 o seguinte parágrafo único: "Art. 21 - ......................................... Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a tributos sujeitos a lançamento anual, que deverão ser inscritos após o exercício em que foram lançados."
Art. 5º
I
II
a
b
c
d
e
f
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
107º da República e 36º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE