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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 989 de 18 de Dezembro de 1995

Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal, para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício de 1996, introduz alterações na Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981 e na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os parcelamentos de solo urbano, regularizados, nos termos da legislação vigente, pagarão o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU nas condições estabelecidas no art. 19 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 989 /1995