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Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 989 de 18 de Dezembro de 1995

Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal, para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício de 1996, introduz alterações na Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981 e na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 4º

Aos arts. 13 e 21 da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, são introduzidas as alterações a seguir mencionadas:

I

o inciso II do art. 13 passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 - ......................................... II – valor do crédito tributário e prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento ou para a impugnação;"

II

fica acrescentado ao art. 13 o seguinte inciso V: "Art. 13 - ......................................... V – data da emissão."

III

fica acrescentado ao art. 21 o seguinte parágrafo único: "Art. 21 - ......................................... Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a tributos sujeitos a lançamento anual, que deverão ser inscritos após o exercício em que foram lançados."

Art. 4º, II da Lei do Distrito Federal 989 /1995