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Artigo 5º, Inciso II, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 989 de 18 de Dezembro de 1995

Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal, para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício de 1996, introduz alterações na Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981 e na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os prazos de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU serão os seguintes: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 1352 de 27/12/1996)

I

em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), para pagamento até 10.02.96; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 1352 de 27/12/1996)

II

em seis parcelas, sem desconto, da seguinte forma: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 1352 de 27/12/1996)

a

1ª parcela até 10.02.96; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 1352 de 27/12/1996)

b

2ª parcela até 10.03.96; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 1352 de 27/12/1996)

c

3ª parcela até 10.04.96; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 1352 de 27/12/1996)

d

4ª parcela até 10.05.96; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 1352 de 27/12/1996)

e

5ª parcela até 10.06.96 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 1352 de 27/12/1996)

f

6ª parcela até 10.07.96. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 1352 de 27/12/1996)
Art. 5º, II, b da Lei do Distrito Federal 989 /1995