Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 989 de 18 de Dezembro de 1995
Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal, para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício de 1996, introduz alterações na Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981 e na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 4º e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - A taxa será calculada tomando por base a área do imóvel, considerando o valor de duas UPDF, de dezembro de 1995, como o valor referência sobre o qual será aplicado coeficiente, corrigido pelo indexador legal que vier a ser estabelecido, na forma dos Anexos I, II, III e IV. § 1º - O valor da taxa poderá sofrer um acréscimo de até 200% (duzentos por cento) quando os imóveis estiverem ocupados por hotéis, hospitais, pensões, colégios, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercado e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados. § 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer percentuais de redução da taxa tomando por base o resultado de programas de limpeza e recolhimento de lixo com a participação da população".