Art. 5º
Os prazos de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU serão os seguintes: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 1352 de 27/12/1996)
I
em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), para pagamento até 10.02.96; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 1352 de 27/12/1996)
II
em seis parcelas, sem desconto, da seguinte forma: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 1352 de 27/12/1996)
a
1ª parcela até 10.02.96; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 1352 de 27/12/1996)
b
2ª parcela até 10.03.96; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 1352 de 27/12/1996)
c
3ª parcela até 10.04.96; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 1352 de 27/12/1996)
d
4ª parcela até 10.05.96; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 1352 de 27/12/1996)
e
5ª parcela até 10.06.96 (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 1352 de 27/12/1996)
f
6ª parcela até 10.07.96. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 1352 de 27/12/1996)