JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 989 de 18 de Dezembro de 1995

Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal, para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício de 1996, introduz alterações na Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981 e na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações, na forma constante do anexo a esta Lei, para efeito do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício de 1996.

Parágrafo único

- Os valores de que trata este artigo serão indexados pela Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, vigente no mês de novembro de 1995, até 31 de dezembro de 1995 e, a partir desta data, serão convertidos pelo indexador legal que vier a ser estabelecido.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 989 /1995