Lei do Distrito Federal nº 98 de 30 de Maio de 1990
Dispõe sobre reorganização administrativa na Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de maio de 1990
É o Governador do Distrito Federal autorizado a realizar uma reorganização administrativa na administração central da Fundação Educacional, de forma a permitir maior agilidade e dinamicidade no atendimento dos seus objetivos.
O Governador do Distrito Federal, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, baixará ato dispondo sobre a reorganização referida no artigo anterior, podendo, para tanto, observadas as normas, critérios, métodos e processos vigentes:
dar nova denominação às unidades orgânicas e aos empregos em comissão a elas correspondentes, respeitando a denominação básica, quantidade e símbolo dos empregos referidos nos Anexos I a III, desta Lei;
estabelecer requisitos para o provimento de empregos em comissão, compatíveis com o previsto nos incisos anteriores e outras disposições legais pertinentes;
Para os efeitos do que dispõe esta Lei, é alterada a Tabela de Empregos em Comissão da Fundação Educacional do Distrito Federal, conforme segue:
são mantidos os empregos em comissão constantes do Anexo I desta Lei, modificado o símbolo do Diretor Executivo do "EC-Especial" para EC-O, na forma do Anexo II da Lei nº 36, de 14 de julho de 1989;
Os atos decorrentes da reorganização autorizada por esta Lei não poderão conter acréscimo da despesa.
O custeio da aplicação desta Lei correrá à conta do Orçamento da Fundação Educacional do Distrito Federal.
102° da República e 31° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ