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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 98 de 30 de Maio de 1990

Dispõe sobre reorganização administrativa na Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

O Governador do Distrito Federal, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, baixará ato dispondo sobre a reorganização referida no artigo anterior, podendo, para tanto, observadas as normas, critérios, métodos e processos vigentes:

I

dar nova denominação às unidades orgânicas e aos empregos em comissão a elas correspondentes, respeitando a denominação básica, quantidade e símbolo dos empregos referidos nos Anexos I a III, desta Lei;

II

detalhar as competências das unidades orgânicas, e atribuições dos seus titulares;

III

estabelecer requisitos para o provimento de empregos em comissão, compatíveis com o previsto nos incisos anteriores e outras disposições legais pertinentes;

IV

fixar outras normas gerais de funcionamento da Entidade.

Art. 2º, III da Lei do Distrito Federal 98 /1990