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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 98 de 30 de Maio de 1990

Dispõe sobre reorganização administrativa na Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

É o Governador do Distrito Federal autorizado a realizar uma reorganização administrativa na administração central da Fundação Educacional, de forma a permitir maior agilidade e dinamicidade no atendimento dos seus objetivos.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 98 /1990