Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 98 de 30 de Maio de 1990
Dispõe sobre reorganização administrativa na Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Governador do Distrito Federal autorizado a realizar uma reorganização administrativa na administração central da Fundação Educacional, de forma a permitir maior agilidade e dinamicidade no atendimento dos seus objetivos.