Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 98 de 30 de Maio de 1990
Dispõe sobre reorganização administrativa na Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Governador do Distrito Federal, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, baixará ato dispondo sobre a reorganização referida no artigo anterior, podendo, para tanto, observadas as normas, critérios, métodos e processos vigentes:
I
dar nova denominação às unidades orgânicas e aos empregos em comissão a elas correspondentes, respeitando a denominação básica, quantidade e símbolo dos empregos referidos nos Anexos I a III, desta Lei;
II
detalhar as competências das unidades orgânicas, e atribuições dos seus titulares;
III
estabelecer requisitos para o provimento de empregos em comissão, compatíveis com o previsto nos incisos anteriores e outras disposições legais pertinentes;
IV
fixar outras normas gerais de funcionamento da Entidade.