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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 98 de 30 de Maio de 1990

Dispõe sobre reorganização administrativa na Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

O custeio da aplicação desta Lei correrá à conta do Orçamento da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 98 /1990